Isenção do Imposto de Renda para Pessoas que Obtiveram Diagnóstico Comprovado de Câncer de Pele

Isenção do Imposto de Renda para Pessoas que Obtiveram Diagnóstico Comprovado de Câncer de Pele

A Lei Federal nº 7.713 de 1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, reforma ou pensão para aqueles que possuem doenças graves, dentre elas a neoplasia maligna (câncer).

Contudo, portadores de câncer de pele muitas vezes encontram dificuldades para conquistar a isenção do imposto sobre seus proventos.

Atentos a essa realidade, promovemos a tese jurídica que busca a concessão da isenção do imposto de renda para aposentados, pensionistas ou reformados que já obtiveram o diagnóstico comprovado de câncer de pele.

Essa tese jurídica se baseia em legislação, princípios gerais de direito e diversos precedentes de Tribunais em todo o Brasil. Defende-se que a previsão legal abarca a neoplasia maligna em sentido amplo, não fazendo diferenciação entre tipos de câncer, posto que o diagnóstico de neoplasia maligna por si só engloba todo o arcabouço jurídico que fundamenta e justifica a isenção do imposto de renda aos portadores de doença grave.

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A quem pode interessar?

Essa ação é interessante para todos os aposentados, pensionistas e reformados que já tiveram o diagnóstico comprovado de câncer de pele e não usufruem do benefício da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, por doença grave.

Qual a vantagem?

Primeiro, a possibilidade de ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas portadoras de câncer de pele que por uma série de razões não conseguem obter a isenção de forma administrativa.

Segundo, a possibilidade de no bojo da ação ser pleiteada a restituição do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão durante o período em que o contribuinte deveria ter sido enquadrado na condição de portador de moléstia grave, até o limite de cinco anos.