O entendimento jurídico sobre “alienação mental” para fins de isenção do imposto de renda é complexo. Há estudos da área médica reconhecendo que estados de demência, psicoses esquizofrênicas, mal de Alzheimer, entre outras enfermidades, são abarcados pelo conceito de alienação mental. Justamente nessa linha de raciocínio baseamos os fundamentos jurídicos dessa ação.
Nesse sentido há precedentes de nossos Tribunais Superiores admitindo a aplicação da lei de isenção aos portadores do Mal de Alzheimer.
Este requerimento deverá ser formulado judicialmente pois a Receita Federal não reconhece este direito.
A quem pode interessar?
Essa ação é interessante para todos os aposentados e pensionistas que foram diagnosticados com “Mal de Alzheimer”, psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos e demência, que possuam laudos oficiais de referidos diagnósticos e não estão sendo beneficiados pela isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Qual a vantagem?
Primeiro, a possibilidade de ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas que já foram diagnosticados com doenças como “Mal de Alzheimer” e ainda não conquistaram a isenção do imposto.
Segundo, a possibilidade de no bojo da ação ser pleiteada a restituição do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão durante o período em que o contribuinte deveria ter sido enquadrado na condição de portador de moléstia grave, até o limite de cinco anos.