A Lei Federal nº 7.713 de 1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, reforma ou pensão para aqueles que possuam doenças graves, dentre elas a cegueira.
Porém muitas pessoas que possuem cegueira em apenas um olho (visão monocular) encontram muitas dificuldades para conseguir a isenção do imposto sobre seus proventos. Esse entendimento equivocado da Receita Federal vem causando severo dano aos portadores da visão monocular.
Atentos a essa realidade promovemos essa ação justamente defendendo a tese jurídica que busca a concessão da isenção do imposto de renda para quem possuir cegueira parcial, ou seja, monocular. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nessa linha afirmando que a previsão legal abarca a cegueira em sentido amplo, tanto a binocular quanto a monocular.
A quem pode interessar?
Essa ação é interessante para todos os aposentados e pensionistas que possuem cegueira monocular e não usufruem do benefício da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, por doença grave.
Qual a vantagem?
Primeiro, a possibilidade de ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para pessoas que possuem cegueira em apenas um olho.
Segundo, a possibilidade de no bojo da ação ser pleiteada a restituição do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão durante o período em que o contribuinte deveria ter sido enquadrado na condição de portador de moléstia grave, até o limite de cinco anos.