A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.