O benefício fiscal da dedução ou restituição do valor das contribuições para a previdência privada no Imposto de Renda

Por Hugo Jerke

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2018.

 

A pretensão do Estado de suportar a renda do trabalhador a fim de assegurá-lo justa qualidade de vida quando na inatividade vem se mostrando ineficaz há muitas décadas. Diante desse cenário temerário, diversas empresas desenvolveram seu plano de previdência privada, com o escopo de elevar a renda do funcionário inativo e, com isso, mantê-la em valores próximos quando na ativa.

Assim, algumas leis surgiram visando estimular a difusão dos fundos de previdência privada, inclusive leis de ordem tributária. Destaca-se a Lei Federal nº 7.713/88 que estabelecia a tributação sobre a contribuição pessoal do participante ao fundo de previdência e, por conseguinte, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de complemento de aposentadoria pagos pelas entidades de previdência privada. Confira-se a dicção do artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, in verbis:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;”

Com efeito, a pretensão governamental era recolher antecipadamente o imposto de renda sobre a contribuição para que o trabalhador recebesse, no futuro, sua aposentadoria da previdência privada livre de qualquer imposto. Essa orientação teve vigência entre Janeiro de 1989 até Dezembro de 1995, quando foi editada a Lei Federal nº 9.250/95. Nessa legislação foi estabelecido no seu artigo 4º, inciso V, a possibilidade do contribuinte deduzir da base de cálculo do imposto o valor das suas contribuições ao fundo de previdência privada:

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

(…)

V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

(…)

Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto  na  alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:

I- do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II- proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

 “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano- calendário será a diferença entre as somas:

(…)

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;”

Esse beneficio fiscal é muito vantajoso para quem tem despesas elevadas e, por tal razão, realiza a declaração de ajuste anual de imposto de renda na forma completa. Vale aduzir que para quem optar pela forma simplificada de declaração, a qual concede, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 9.250/95, desconto de 20% na base de cálculo, não será possível deduzir as contribuições a entidades de previdência fechada.

“Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (…)”

Para aqueles que realizaram sua declaração de imposto de renda na forma completa e deixaram de deduzir as contribuições ao fundo de previdência é possível postular a restituição destes valores. É importante ressaltar que esse benefício fiscal também é destinado aos aposentados que estão recebendo complemento de aposentadoria.

Portanto, é fundamental consultar seu advogado e contador para que seja feita uma criteriosa avaliação acerca da pertinência da dedução das contribuições ao fundo de previdência.