Nota: Dia da Consciência Negra

Por Liliana Farah Teixeira Cisternas
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017

No dia em que celebramos a consciência negra no Brasil, nos chamamos à reflexão para uma abordagem profunda acerca dos avanços em nosso ordenamento jurídico objetivando a coerção e punição de crimes envolvendo a discriminação em razão da raça, cor e etnia.

As estatísticas nos apontam que não há uma cultura firmada de denúncia ao racismo e crimes similares no Brasil. Contudo, caminhamos em busca de uma sociedade livre e justa, liberta das amarras do preconceito e da discriminação, dispondo hoje de instrumentos jurídicos que façam calar séculos de sofrimento e desrespeito à dignidade de um povo que pode e deve ser resumir a um todo igualitário e homogêneo em sua essência existencial. É o que perseguimos!

Como demonstração de repúdio a conduta, a Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Logo, tem-se que o agente não poderá se valer de dois importantes institutos jurídicos. A fiança, instituto de processo penal, permite ao agente preso em flagrante efetuar um determinado pagamento em pecúnia como forma de poder aguardar julgamento em liberdade. A prescrição, de natureza penal, é importante meio de defesa, impondo o dever de agir à máquina repressiva estatal, sob pena de não mais poder fazê-lo em virtude do decurso do tempo.

Como já se esperado, o crime de racismo recebe um tratamento rigoroso do ordenamento jurídico brasileiro. Os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei n° 7.716/89. São várias as condutas definidas como crime pela Lei. O cidadão que impede o acesso de um negro a um restaurante, por exemplo, poderá ser punido com até 3 (três) anos de reclusão. Se uma escola recusar a matrícula de um aluno em virtude de preconceito de cor as penas podem chegar a até 5 (cinco) anos de reclusão. Todas essas condutas se encaixam no conceito de crime de racismo que traz em seu bojo o viés da segregação.

Não podemos nos ouvidar do crime de injúria qualificada, como instrumento de punição previsto no art. 140, §3°, do Código Penal. Fala-se em injúria qualificada quando o agente ofende a honra subjetiva de outra pessoa, utilizando-se, para tanto, de elementos de cunho racista. Ou seja, se o objetivo do agente ao proferir as ofensas é exclusivamente ferir a honra subjetiva da vítima, o crime é de injuria qualificada. Se, ao contrário, o agente visa ultrajar uma determinada raça ou etnia como um todo, o crime praticado será o de racismo.

Por fim, busca-se coibir quaisquer atos de discriminação, afastando dos dias atuais o fantasma da impunidade que outrora oprimia e subjugava impiedosamente pessoas que jamais se distinguiram e se distinguirão de qualquer outra!