FGTS quita empréstimo imobiliários da Previ

Para quem tem o sonho de liquidar o empréstimo imobiliário da Previ antecipadamente com os recursos do FGTS, os precedentes judiciais podem abrir uma brecha nas barreiras da CEF
Por Josiane Borges

Quando solicitou o financiamento imobiliário da Previ, há 3 anos, o bancário Fábio Balista Damiani havia planejado quitá-lo em prazo inferior ao de 20 anos estipulado no contrato. A intenção do morador da cidade de Santo André (SP) era que, no decorrer dos anos, pudesse usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dele e o da esposa para amortizar as parcelas do financiamento adquirido na Caixa de Previdência.

“Sempre pensei que poderia usar o FGTS para quitar o empréstimo. Quando soube que não era mais possível isso, me senti com uma mão na frente e outra atrás. Todo um planejamento caiu por terra. Não tinha a intenção de ficar com essa dívida por tanto tempo”, lamenta o funcionário do BB.

Fábio Damiani foi um dos tantos associados que procuraram o serviço de Orientação Jurídica da ANABB em busca de informações sobre o uso dos recursos do FGTS para quitação do financiamento imobiliário da Previ.

Precedentes Judiciais

Desde o início dos questionamentos feitos pelo primeiro associado, os advogados da Orientação Jurídica da ANABB vêm-se aprofundando no assunto e constataram a existência de precedentes judiciais para casos parecidos com os de alguns associados.

De acordo com a advogada do Serviço de Orientação Jurídica da ANABB Liliana Farah, algumas pessoas adquiriram a residência quando era possível usar os valores do fundo para quitar ou amortizar as parcelas.

“Para alguns, a regra mudou no meio do caminho. Na verdade, quem contratou o financiamento imobiliário agora encontra obstáculos, até porque a Caixa Econômica Federal não libera o saque. Recentemente, tenho encontrado jurisprudência quanto ao uso do FGTS.

Está havendo uma releitura dos róis permitidos para o saque do fundo, o Judiciário está entendendo que esta listagem não é taxativa, e, sim, explicativa. Como são somente exemplos de situações, podem ser incluídos novos permissivos para a liberação do recurso”, explica a advogada.

Pautados na premissa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o rol do Art. 20 da Lei Federal nº 8.036/1990 não é taxativo, e, sim, exemplificativo, osTribunais Regionais Federais, em alguns precedentes, vêm considerando legítima a liberação do fundo para quitação de imóveis adquiridos pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), desde que observados os requisitos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“Considerando que as possibilidades na relação de itens existentes para usos dos recursos não são exauríveis, então é possível o julgador incluir a liberação do fundo nessas hipóteses. É preciso avaliar os princípios da dignidade humana e do direito de moradia. Impedir que um casal faça uso do fundo para a garantia da moradia, acaba-se por inviabilizar o direito a esta e, muitas vezes, as pessoas não têm condições financeiras de quitar o contrato adquirido sem o uso do FGTS”, analisa Farah.

Em seus pareceres, a Orientação Jurídica da ANABB tem apresentado aos associados os precedentes existentes. “Quando há precedentes fortes, é bem viável o ingresso na Justiça contra a Caixa Econômica Federal, que libera o fundo. Os riscos existem como em qualquer ação judicial. Infelizmente ou não, não existe ação 100% garantida”, completa Liliana Farah.

A ANABB chegou a ajuizar 56 ações individuais entre 2000 e 2004 para 143 associados com a finalidade de uso do FGTS por funcionários e ex-funcionários do BB para liquidar ou amortizar o financiamento imobiliário Previ/Carim. A ação foi encerrada, pois em 2005 a Previ havia estabelecido um convênio com a CEF que possibilitava a migração das operações de
financiamento imobiliário para a instituição bancária.

Com isso, os contratos passavam a pertencer ao SFH e os contratantes tinham a possibilidade de liquidar os empréstimos com o FGTS.

Resolução do Bacen Versus Previ

De acordo com informação da Previ, a Caixa de Previdência era autorizada a atuar como a ente financeiro para intermediar a utilização de recursos do FGTS, exclusivamente, na modalidade “aquisição de imóvel residencial concluído”, ou seja, para aquisição de imóvel.

Havia ainda a possibilidade de o associado, no âmbito daquele convênio, utilizar o FGTS para liquidação do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário por ela concedidos. Tal
procedimento facilitava ao associado a aquisição de imóvel, pois a utilização do FGTS combinado com o valor do financiamento imobiliário lhe permitia uma margem maior de recursos.

Em agosto de 2014, a CEF solicitou o término desse convênio, motivado pela publicação da Resolução do Bacen nº 4.292/2013, que regulamenta a portabilidade de crédito imobiliário entre as instituições financeiras e proíbe que operações concedidas fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação sejam transferidas para utilização de FGTS, não havendo possibilidade de realização de novo convênio com essa finalidade.

Atualmente, segundo a Previ, a opção possível para uso do FGTS na liquidação do saldo devedor do financiamento imobiliário seria por meio da transferência do contrato para uma instituição financeira autorizada a intermediar a utilização de recursos do FGTS em todas as modalidades, observando se o imóvel e o mutuário estão enquadrados nas condições estabelecidas pelo agente operador.

Fonte: Jornal Ação da ANABB Ano XXXI / n°245 / Jul-Ago de 2017