Isenção IR – Neoplasia Maligna

Por Paula Farsoun
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2017

BOAS RAZÕES PARA QUE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E REFORMADOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) QUE AINDA NÃO POSSUEM ISENÇÃO E/OU FAÇAM JUS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS BUSQUEM SEUS DIREITOS.

Essa questão que vem ganhando cada vez mais vulto no cenário jurídico e, assim, é importante informar a possibilidade de isenção total de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, para pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer).

Normalmente, as pessoas que são acometidas pela doença, fazem jus à isenção do imposto de renda, por força da Lei Federal nº 7.713/88, a qual confere a isenção para pessoas consideradas portadoras de doenças graves, conforme rol de doenças nela estabelecida, dentre as quais consta expressamente a neoplasia maligna. Referida isenção tem sido conferida administrativamente, mediante requerimento e apresentação de laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial de saúde.

Contudo, alguns problemas surgem quando a situação fática foge à literalidade da referida lei, de modo que o benefício inúmeras vezes não é concedido ou é interrompido, prejudicando o planejamento orçamentário de pessoas, na maioria dos casos, idosas, que se deparam com os descontos de imposto de renda quando, na verdade, pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, deveriam estar isentas do mesmo.

O problema surge quando o contribuinte é diagnosticado com câncer, se submete ao tratamento médico, e assim que é constatada a remissão da doença, perde a condição de isento do imposto de renda. Isso acontece normalmente porque os prazos de validade de seus laudos médicos são finalizados e os pacientes não conseguem laudos atualizados atestando a condição de portador de neoplasia maligna.
Outro problema comum ocorre a partir do momento em que o contribuinte isento não consegue mais comprovar perante aos Órgãos competentes que permanece na condição portador de doença grave.

Nesses casos, o benefício da isenção é interrompido e o contribuinte volta a ter o imposto descontado de seus proventos, justamente em um momento da vida em que necessita de maior respaldo, mormente porque enfrentou tratamento para câncer, e provavelmente passará toda a sua vida em monitoramento, situação que exige preparo emocional e material.
Apelando para o espírito da lei que é conferir o benefício ao aposentado ou pensionista, no intuito de minorar o sofrimento inerente à própria doença grave e possibilitar que os recursos recolhidos do imposto de renda sobre seus proventos possam ser vertidos para os custos com tratamentos médicos, medicamentos e a própria subsistência digna do doente, muitos contribuintes buscaram o Poder Judiciário para resguardar seu direito à isenção do imposto de renda.

Nessa seara, felizmente surgem ótimas notícias para quem se encontra nessas situações. O Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal já enfrentaram essa problemática e manifestaram entendimento no sentido de que é desnecessária a comprovação da contemporaneidade da moléstia, bastando seu anterior cometimento. Isso porque, em que pese após a retirada do tumor (seja qual for o método de tratamento utilizado no caso concreto) não mais sejam apresentados sintomas da doença, o portador da neoplasia maligna necessitará de acompanhamento médico permanente, realizando exames periodicamente. Ou seja, o aposentado ou pensionista que seja portador de neoplasia maligna, ainda que já tenha sido submetido a tratamento médico, pela tese jurídica que vem sendo acolhida em vários precedentes nas Cortes Superiores, faz jus à isenção do imposto de renda.

Sendo certo que tais prerrogativas vêm sendo asseguradas no âmbito judicial, aquele que desejar buscar resguardar a isenção do imposto de renda nos moldes acima mencionados podem buscar a via judicial para pleitear o benefício.

Nesse sentido, ações judiciais garantem os benefícios para quem se encontra nas seguintes situações : (I) portadores de neoplasia maligna que tiveram a isenção do IR sobre seus proventos negada administrativamente : (II) portadores de neoplasia maligna que já passaram por tratamento e não mais apresentam os sintomas da doença”; (III) portadores de neoplasia maligna que comprovam a doença, mas não obtém laudo médico de serviço de saúde oficial; (IV) portadores de neoplasia maligna que embora sejam isentos, desejam ter sua isenção resguardada de forma permanente por toda a vida, sem precisar, de tempos em tempos, apresentar laudo médico e passar pelo procedimento junto aos órgãos administrativos, sobretudo se não mais possuem indícios da existência do câncer.

Vale lembrar que, em muitos casos, o contribuinte ainda faz jus à restituição do imposto de renda incidente sobre seus proventos durante o período em que deveria ter sido enquadrado na condição de portador de doença grave e não foi, até o limite de cinco anos a depender do caso concreto.